segunda-feira, 17 de junho de 2013

Estatuto Leão Baio


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 
LEÃO BAIO

ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I – Da denominação, sede e objetivos

Art. 1º. A Associação de Preservação Ambiental – LEÃO BAIO, identificada também como Associação LEÃO BAIO, é uma associação privada, sem fins econômicos, de caráter socioambiental e cultural.

Art. 2º. A Associação de Preservação Ambiental – LEÃO BAIO tem como missão desenvolver e apoiar ações de proteção e preservação ambiental, resgate cultural, desenvolvimento da cultura preservacionista e apoio a agroecologia no Sul do Brasil, priorizando atividades junto ao Parque Estadual Rio Canoas.

Art. 3º. A Associação de Preservação Ambiental – LEÃO BAIO reger-se-á pelas disposições previstas neste Estatuto e pela legislação que lhe for cabível especificamente  a
Lei 9.790/99, e disciplinará o seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva.

Art. 4º. A associação tem prazo de duração indeterminado e como foro o município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, e sede na Rua XV de Novembro nº 739, sala 1, centro, CEP 89.620-000, na cidade de Campos Novos SC.


CAPÍTULO II - Dos Objetivos 

Art. 5º. A Associação de Preservação Ambiental – LEÃO BAIO tem como objetivos: 

a) Promover e incentivar ações e atividades em prol do meio ambiente, dos seus Ecossistemas Associados e dos bens e valores culturais da região sul do Brasil;

b) Zelar pela conservação das espécies e dos ecossistemas existentes na região sul do Brasil e contribuir com ações de conservação de espécies ameaçadas como LEÃO BAIO (Puma concolor) entre outras;

c) Promover, apoiar e estimular atividades de agricultura sustentável, agroecologia, turismo, ecoturismo, cultura;

d) Firmar, manter parcerias e realizar co-gestões de âmbito ambiental com órgãos federais, estaduais e municipais  por meio de firmamento de termos de parcerias, conforme determina a Lei 9.790/99;

e) Firmar e manter parcerias de âmbito ambiental com associações e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, como: universidades, empresas, consórcios empresariais, cooperativas, entre outras, através de firmamento de termos de parcerias ou outro instrumento congênere;

f) Buscar firmar e manter parcerias com órgãos governamentais, não-governamentais e internacionais, com o objetivo de prover os meios necessários para a abertura e manutenção das atividades do Parque Estadual Rio Canoas e seu entorno;

g) Buscar a formação de corredores ecológicos conectando remanescentes da floresta da Mata Atlântica do Sul do Brasil em especial os existentes no Parque Rio Canoas, na sua zona de amortecimento, nos Campos de Altitude, no Planalto das Araucárias, em áreas próximas ao longo dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas das bacias do rio Canoas, rio Pelotas e rio do Peixe, e demais áreas consideradas potencias para corredores ecológicos;

h) Buscar recursos para viabilizar a implantação e manutenção das atividades de preservação ambiental, monitoramento, informação, educação ambiental no Parque Estadual Rio Canoas e seu entorno;

i) Realizar e apoiar pesquisas científicas de cunho preservacionistas, conservacionistas e de uso e manejo sustentável dos recursos naturais, por meio da fomentação de recursos humanos, através de parcerias e da busca de recursos financeiros;

j) Promover ações de sustentabilidade do meio ambiente, despertando e ampliando a consciência preservacionista através da realização de cursos, palestras, seminários, dias de campo, e outras formas de ensino e divulgação junto às comunidades, escolas, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade;

k) Editar, apoiar e incentivar a publicação de revistas, informativos, jornais, audiovisuais, vídeos, DVDs ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a meio ambiente, cultura, turismo, turismo ecologicamente sustentável e agricultura sustentável;

l) Apoiar, incentivar e promover ações de resgate da cultura do sul do Brasil através de ações em defesa da conservação do patrimônio histórico e artístico;

m) Realizar quaisquer outras atividades relacionadas com suas finalidades.

Parágrafo Único: Para cumprir seu propósito a Associação LEÃO BAIO atuará nas suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas e planos de ações, por meio da doação e/ou captação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou através da prestação de serviços de apoio a outras organizações e a órgãos do setor público ou privado que atuam nas áreas afins.


CAPÍTULO III – Dos Associados

Art. 6º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação LEÃO BAIO é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção político-partidária ou filosófica e nacionalidade.

Art. 7º. A Associação LEÃO BAIO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
 

CAPÍTULO IV - Dos Associados e suas Categorias

Art. 8º. 
A Associação LEÃO BAIO é constituída por um número ilimitado de associados que se identifiquem com seus objetivos e estejam dispostos a trabalhar e a contribuir para o cumprimento de sua missão conforme as disposições do presente estatuto.  

Art. 9º. Qualquer pessoa poderá fazer parte do quadro de associados da Associação LEÃO BAIO, desde que: 

I. Demonstre ter interesses e competências que venham ao encontro dos objetivos da associação e sua forma de organização definidos neste Estatuto; 

II. Não tenha nenhum impedimento legal. 

Art. 10. Os associados da Associação LEÃO BAIO estão distribuídos nas seguintes categorias: 

I. Sócio Fundador: os que tenham auxiliado para a constituição da Associação LEÃO BAIO e estejam relacionados na sua ata de fundação, participando permanentemente de seus quadros e atividades;

II. Sócio Efetivo: aqueles que, após terem manifestado vontade de adesão a Associação LEÃO BAIO e, a partir da recomendação de um associado, tenham seus nomes aprovados pela Assembléia Geral, participando permanentemente de seus quadros e atividades; 

III. Sócio Honorário: qualquer cidadão que tenha prestado serviços excepcionais à comunidade e a causas conservacionistas, que for julgado merecedor da distinção pela Assembléia Geral;

IV. Sócio Colaborador: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da Associação LEÃO BAIO, solicitarem seu ingresso e desejarem colaborar financeiramente ou através de serviços voluntários com a entidade, sem, entretanto, participar da gestão e das decisões da mesma.

Parágrafo único. Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da Associação, nem podem representar a mesma, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria Executiva. 


CAPÍTULO V - Dos Direitos dos Associados 

Art. 11. São direitos dos associados: 

I. Frequentar a sede e participar das reuniões e atividades relativas aos objetivos da associação; 

II. Participar das Assembléias Gerais, discutir e votar assuntos nelas tratados, conforme estabelecido neste Estatuto; 

III. Propor à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral medidas que julgar de interesse da associação; 

IV. Requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando os fins, devendo o pedido ser subscrito por no mínimo 1/3 dos associados com direito a voto;

V. Protestar diante da Diretoria Executiva contra quaisquer de seus membros, ou recorrer à Assembléia Geral, se por ação ou omissão daquele, julgar seus direitos de associado cerceados ou lesados; 

VI. Votar e ser votado em conformidade com este Estatuto; 

VII. Submeter projetos para apreciação da Diretoria Executiva e aprovação da Assembléia Geral; 

VIII. Propor novos associados;

IX. Obter informação e/ou conhecimento acerca de todas as atividades da Associação LEÃO BAIO. 

§ 1º. É vetado aos associados menores de 18(dezoito) anos ocupar cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

§ 2º. Para usufruir dos direitos assegurados neste estatuto é necessário que o associado esteja em dia com suas contribuições financeiras.


CAPÍTULO VI - Dos Deveres dos Associados 

Art. 12. São deveres dos associados: 

I. Observar o Estatuto zelando pelo seu cumprimento e empenhar-se para que os objetivos e a missão da Associação LEÃO BAIO sejam alcançados; 

II. Solicitar autorização prévia para qualquer iniciativa que envolva o patrimônio ou nome da Associação;  

III. Participar das Assembléias e acatar suas deliberações;

IV. Respeitar o trabalho da Diretoria Executiva;

V. Exercer com zelo e dedicação os encargos ou funções a que se submete, quando escolhido por designação ou eleição; 

VI. Zelar pelo nome e patrimônio da Associação, evitando situações ou ações que deponham contra o seu conceito e de seus associados; 

VII. Manter uma conduta ética e ambientalmente responsável;

VIII. Manter bom relacionamento interpessoal com todos os associados e zelar pelo trabalho em equipe em todas as atividades; 

IX. Contribuir financeiramente para a manutenção da associação na forma e valor aprovados pela Assembléia Geral. 


CAPÍTULO VII - Da Admissão e Exclusão de Associados 

Art. 13. A admissão de novos associados se dará mediante a apresentação e apreciação junto à Diretoria Executiva de: 

I. Carta de recomendação de um associado de qualquer categoria; 

II. Carta de intenções manifestando motivos e interesses para ingressar na Associação; 

III. Cópia impressa ou digital do currículo do(a) candidato(a); 

IV. Cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

§ 1º. A Diretoria Executiva após análise dos documentos deverá emitir parecer sobre o pedido de admissão do(a) interessado(a), a ser aprovado pela Assembléia Geral. 

§ 2º. Em caso de parecer positivo da Diretoria Executiva o interessado poderá ser integrado e participar da Associação LEÃO BAIO provisoriamente até sua aprovação ser homologada pela Assembléia Geral. 

§ 3º. Após aprovada a admissão do(a) candidato(a) pela Assembléia Geral, o mesmo passará a usufruir das prerrogativas da categoria de sócio fundador.
 
Art. 14. A permanência dos associados na Associação LEÃO BAIO dependerá do cumprimento de todos os deveres e obrigações estabelecidos pelo presente Estatuto e pelos atos regulamentadores da Diretoria Executiva aprovados pela Assembléia Geral. 

§ 1º. Os associados que, por motivos de viagem prolongada associada a estudos/pesquisas e/ou problemas de saúde pessoal/familiar, fique impossibilitado do comprometimento com as atividades da Associação poderá solicitar, por escrito, à diretoria seu licenciamento por tempo determinado, apresentando, no caso de estudos/pesquisas declaração de vínculo com a respectiva instituição. 

§ 2º. Após aprovação do pedido de licenciamento pela Diretoria Executiva, o associado ficará isento da participação em atividades, reuniões e assembléias da Associação, pelo tempo determinado na solicitação. 

Art. 15. A Assembléia Geral poderá excluir integrantes do quadro de associados, sempre por justa causa e garantida o contraditório e a defesa, suspendendo o gozo dos direitos conferidos por esse Estatuto, desde que o associado:  

I. Cometa ato atentatório à dignidade, credibilidade e imagem da Associação LEÃO BAIO;

II. Não cumpra as normas Estatutárias; 

III. Deixe de comparecer a cinco Assembléias Gerais consecutivas, sem justificação por escrito, caracterizando assim a falta de comprometimento e interesse perante a associação; 

IV. Permaneça inadimplente, injustificadamente, da contribuição financeira estabelecida por período superior a quatro meses. 


CAPÍTULO VIII - Estrutura Organizacional e Administração 

Art. 16. A Associação LEÃO BAIO é estruturada e administrada pelos seguintes órgãos: 

I. Assembléia Geral; 

II. Diretoria Executiva; 

III. Conselho Consultivo;

IV. Conselho Fiscal.
 
Art. 17. A Associação LEÃO BAIO adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir, de forma individual ou coletiva, a obtenção de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação dos processos decisórios.


CAPÍTULO IX - Assembléia Geral 

Art. 18. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo, democrático e soberano da Associação LEÃO BAIO e se constituirá da reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.

Art. 19. Compete à Assembléia Geral: 

I. Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal; 

II. Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados;

III. Aprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Diretoria Executiva e avaliar o alcance das metas definidas com base nos objetivos da Associação;

IV. Discutir projetos apresentados por associados a serem executados e que se coadunem com seus objetivos estatutários; 

V. Decidir sobre a extinção da Associação LEÃO BAIO nos termos do artigo 52;

VI. Decidir sobre reformas no Estatuto, na forma do artigo 53; 

VII. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis;
 
VIII. Deliberar sobre prestação de contas, balanço contábil, situação fiscal, mecanismos de remuneração da associação e atos regulamentadores elaborados pela Diretoria Executiva; 

IX. Estabelecer valores de contribuições a serem pagos pelos associados, e sua periodicidade; 

X. Decidir sobre outras matérias pertinentes a sua competência de órgão soberano e omissas neste estatuto. 

Art. 20. A Assembléia Geral se realizará em caráter:
I. Ordinário, anualmente, na primeira quinzena do mês de maio para examinar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito das contas e do relatório de atividades da Diretoria Executiva, relativamente ao exercício anterior; 

II. Eleitoral, a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de maio, para eleger os membros da Diretoria Executiva e dos conselhos, consultivo e fiscal; 

III. Extraordinário, a qualquer tempo para discutir quaisquer assuntos de interesse da Associação. 

Parágrafo único. A presença dos associados às Assembléias Gerais e as deliberações realizadas serão registradas em livro próprio onde serão lavradas atas das respectivas reuniões. 

Art. 21. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por associados, em dia com suas obrigações, que representem 50% dos membros efetivos, com antecedência mínima de 10 dias. 

Parágrafo único. As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas por escrito, mediante meio eletrônico e publicação de edital fixado na sede da associação, nos quais constará a data, hora, local, e pauta.
 
Art. 22. As Assembléias Gerais serão conduzidas pelo presidente ou, na sua ausência, por outro membro da Diretoria Executiva ou ainda por um associado escolhido por maioria de votos dos presentes. 

Art. 23. A Assembléia Geral se instalará:

I. Em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados.

II. Em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados em dia com suas obrigações. 

Art. 24. A Assembléia Geral deliberará por maioria de votos dos associados presentes, observadas as disposições estatutárias, não computando votos brancos, nulos e abstenções. 

§ 1º. É vedado o voto por procuração de associado impedido de comparecer à Assembléia Geral. 

§ 2º. Ao Presidente caberá o voto de desempate. 


CAPÍTULO X – Diretoria Executiva

Art. 25. 
A Diretoria Executiva é eleita em Assembléia Geral por votação direta, para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição, sendo constituída por: 

I. Presidente;

II. Vice-precidente; 

III. Diretor Executivo. 
Art. 26. Compete à Diretoria Executiva: 

I. Dirigir, representar e administrar a Associação LEÃO BAIO a fim de que suas finalidades e compromissos sejam alcançados plenamente; 

II. Manter atualizados e em boa guarda documentos, registros contábeis e fiscais, e os relatórios de execução de projetos e prestações de contas da associação; 

III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações aprovadas em Assembléia Geral; 

IV. Defender perante autoridades constituídas os interesses da Associação e de seus associados; 

V. Zelar pela imagem e pelo patrimônio da Associação;
 
VI. Elaborar plano de trabalho anual e posterior relatório de execução e submetê-los à aprovação da Assembléia Geral;

 VII. Elaborar atos regulamentadores para estabelecer regras e procedimentos de funcionamento da associação, a serem submetidos e aprovados em Assembléia Geral, conforme art. 3deste Estatuto;

VIII. Elaborar relatórios informativos de atividades semestrais e divulgar para os associados; 

IX. Acompanhar e supervisionar a execução de projetos e ações realizadas; 

X. Admitir, contratar e dispensar empregados;

XI. Autorizar a contratação e fazer pagamentos de serviços terceirizados necessários para a execução de projetos e atividades da Associação; 

XII. Nomear coordenadores e responsáveis por projetos, ações e atividades da Associação; 

XIII. Realizar contatos e articular parcerias institucionais para a mobilização de recursos e a consecução dos objetivos da associação; 

XIV. Administrar o Patrimônio da Associação;

XV. Captar recursos, receber legados, subvenções, benefícios ou doações, necessários e de acordo com os objetivos da Associação;

XVI. Receber a inscrição e analisar os pedidos de filiação, encaminhando-os para a análise e parecer da Assembléia Geral;

XVII. Instituir prêmios às pessoas físicas ou jurídicas, que se destacarem na preservação, conservação, recuperação ou manejo sustentável do Meio Ambiente;

XVIII. Interpretar o Estatuto e resolver os casos omissos;

XIX. Decidir e tomar providências quando do aparecimento de casos imprevistos, submetendo seus atos à Assembléia Geral na primeira reunião que se seguir. 

Art. 27. Compete prioritariamente ao presidente:

I. Representar ativa e passivamente a Associação LEÃO BAIO, em juízo, ou fora dele;

II. Convocar e presidir a Assembléia Geral, as reuniões da Diretoria Executiva, assinar as respectivas atas, publicar e divulgar para o corpo de associados os atos e decisões; 

III. Assinar termos de cooperação técnica, parceria, contratos, convênios, escrituras e documentos correlatos de interesse da Associação; 

IV. Realizar contatos e articular parcerias institucionais para a cooperação, captação de recursos, geração de oportunidades e benefícios para a associação e associados; 

V. Organizar e zelar pelo cumprimento da agenda institucional da Associação; 

VI. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, defendendo perante autoridades constituídas os interesses da Associação e de seus associados;

VII. Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros, abrir e movimentar contas bancárias, bem como praticar todos os demais atos relativos às finanças e ao patrimônio da associação, assinando sempre em conjunto com o Diretor Executivo;

VIII. Delegar poderes e atribuições a seu critério;

IX. Praticar todos os demais atos da administração que não lhe sejam vedados por este estatuto, pelas normas legais e pela Lei 9.790/99.
 
Art. 28. Compete prioritariamente ao Vice-Presidente:

I. Auxiliar o Presidente nas atividades previstas no Art. 27, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

II. Realizar acompanhamento dos projetos em execução, solicitando apoio de membros do Conselho Consultivo, sempre que necessário.

Art. 29. Compete prioritariamente ao Diretor Executivo:

I. Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;

II. Assinar juntamente com o Presidente, os instrumentos que importem em obrigações para a Associação LEÃO BAIO e alienações de bens, emitir, aceitar e endossar títulos de natureza cambial, inclusive cheques;

III. Delegar poderes e atribuições a seu critério;

IV. Realizar acompanhamento dos projetos e ações da Associação em execução e divulgá-los aos associados e ao público em geral; 

V. Pesquisar e contatar fontes de financiamento e elaborar propostas para a viabilização de projetos e ações da Associação; 

VI. Estruturar o planejamento estratégico o qual conterá o plano de trabalho anual em conjunto com os demais integrantes da Diretoria Executiva; 
VII. Assumir a presidência em caso de falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente; 

VIII. Organizar, executar e orientar as atividades de controle administrativo e financeiro, orçamentos, pagamentos e prestação de contas da Associação e a supervisão da contabilidade; 

IX. Realizar acompanhamento financeiro e da prestação de contas dos projetos em execução; 

X. Manter atualizados documentos, registros e certidões da Associação; 

XI. Organizar e administrar o uso de bens, equipamentos e materiais da Associação; 

XII. Outras que sejam consensuadas pela Diretoria Executiva ou deliberadas em Assembléia Geral.

Art. 30. As deliberações da Diretoria Executiva são tomadas por consenso ou por maioria de votos, em reuniões em que compareçam todos seus membros, lavrando-se em ata o que for deliberado e decidido.

Art. 31. Não há subordinação ou hierarquia entre os integrantes da Diretoria Executiva os quais deverão trabalhar de forma cooperativa e integrada, respeitadas as atribuições prioritárias, para a consecução das competências do órgão estabelecidas no artigo 26. 

Art. 32. Deverá ser incentivada a alternância de associados no exercício dos cargos da Diretoria Executiva visando o compartilhamento de responsabilidades e a descentralização na Associação, respeitado o direito a renuncia, desinteresse ou incompatibilidade.  


CAPÍTULO XI - Conselho Consultivo

Art. 33. 
O Conselho Consultivo será constituído por, 3 (três) membros, com um mandato de 2(dois) anos, com direito à reeleição, devendo o mandato coincidir com o da Diretoria Executiva. 

Art. 34. Compete ao Conselho Consultivo:

I. Avaliar e orientar as atividades e projetos da Associação LEÃO BAIO;

II. Supervisionar as ações desenvolvidas pela entidade, sempre objetivando o efetivo cumprimento do seu objeto social, sendo-lhe permitido, a qualquer tempo, o acesso aos livros e documentos da instituição; 

III. Propor a Assembléia Geral alterações no Estatuto Social;

IV. Recomendar sobre assuntos não previstos no presente Estatuto, com posterior referendo da Assembléia Geral; 

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á por iniciativa do Presidente da Associação, da Diretoria Executiva, do coordenador ou da maioria dos seus membros, comunicando, neste caso, ao Presidente com antecedência de 5(cinco) dias.

V – Eleger entre seus membros o seu coordenador.


CAPÍTULO XII - Conselho Fiscal

Art. 35. 
O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, para mandatos idênticos, será composto por 3(três) associados fundadores ou efetivos. 

Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, 1(uma) vez por ano, ou sempre que necessário. 

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal: 

I. Examinar e fiscalizar todos os assuntos e operações contábeis e patrimoniais da Associação LEÃO BAIO;

II. Emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais; 

III. Convocar e ouvir quaisquer membros da Diretoria Executiva no que julgar conveniente para esclarecer pontos de interesse do grupo; 

IV. Recomendar a realização de auditoria externa na associação, quando julgar necessário; 

V. Comparecer às Assembléias Gerais, sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres; 

VI. Eleger entre seus membros, o seu coordenador.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá poderes para verificar toda a documentação contábil, extratos e movimentação bancária, e para participar de qualquer reunião da Diretoria Executiva.


CAPÍTULO XIII – Patrimônio
 
Art. 38. 
O patrimônio da Associação LEÃO BAIO será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, ações, semoventes e títulos da dívida pública, comprados ou doados e pelos direitos reais. 

Parágrafo único. A Associação LEÃO BAIO não distribui entre seus associados, dirigentes, conselheiros, empregados, colaboradores ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos definidos neste Estatuto.
 
Art. 39. No caso da dissolução da Associação LEÃO BAIO, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei Federal n. 9.790/99, preferencialmente, que tenha similares objetivos.
 
§ 1º. O Presidente será o liquidante da associação, podendo a Assembléia Geral nomear outro no caso de impedimento.
§ 2º. Em hipótese alguma deverá ser partilhado o referido patrimônio entre qualquer membro da Associação, sendo reputados desde logo como sendo nulos de pleno direito. 

Art. 40. Na hipótese da Associação LEÃO BAIO obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal n. 9.790/99, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha objetivo social semelhante. 

Art. 41. A movimentação de contas bancárias, investimentos de qualquer natureza, dispêndios de receitas e mobilização do patrimônio poderá ser feita individualmente por cada membro da Diretoria Executiva, que se responsabilizará pessoalmente pela operação perante a associação. 

Art. 42. Os bens patrimoniais classificados como imóveis da Associação LEÃO BAIO não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a aprovação da Assembléia Geral convocada especialmente para este fim. 

Art. 43. A compra, a venda e a aceitação de bens imóveis só poderão ser efetuadas com aprovação da Assembléia Geral e a compra, a venda e a aceitação de bens móveis só poderão ser efetuadas com aprovação da Diretoria Executiva. 

Art. 44. Os recursos financeiros para manutenção da Associação LEÃO BAIO e para a consecução de seus objetivos podem ser obtidos através de: 

I. Doações, patrocínios, auxílios, contribuições e subvenções proporcionadas por seus associados ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;

II. Organização de eventos ambientais, artísticos, sociais, esportivos, culturais e ecológicos;

III. Termos de parceria, convênios, acordos e/ou outros tipos de instrumentos de cooperação com empresas, instituições dos setores público e privado, e organizações sem fins lucrativos, visando a atuação conjunta em projetos com objetivos semelhantes aos da entidade; 

IV. Receita obtida através de produtos e serviços oferecidos pela associação incluindo a exploração econômica de sua marca e imagem; 

V. Captação, gestão e administração de recursos e fundos, públicos e/ou privados, para a consecução de seus objetivos; 

VI. Taxas administrativas advindas de termos de parceria, cooperação, acordos, convênios e outros instrumentos;

VII. Fundos oriundos de compensações ambientais, termos de ajustamento de condutas e transações ambientais judiciais ou extrajudiciais. 

VIII. Submissão de projetos a editais públicos e de ampla concorrência.

Parágrafo único. Os recursos financeiros adquiridos pelos meios descritos neste artigo serão aceitos pela Associação LEÃO BAIO, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência.
Capítulo XIV - Prestação de Contas

Art. 45. A prestação de contas da Associação LEÃO BAIO observará no mínimo:

I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; 

II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, Municipal, Estadual, Dívida Ativa da União, e Trabalhista colocando-se à disposição ao exame de qualquer cidadão; 

III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de termos de parceria conforme previsto em regulamento; 

IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de ordem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70, da Constituição Federal e Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º.


CAPÍTULO XV - Contratações e Remunerações

Art.46. 
A Associação LEÃO BAIO poderá contratar pessoas físicas, integrantes do quadro de associados ou não, e/ou jurídicas para realizarem projetos, atividades e consultorias que exijam conhecimento, experiência, responsabilidade técnica e se coadunem com seus objetivos. 

Parágrafo único.  Todas as contratações de trabalho e serviços realizadas pela Associação LEÃO BAIO serão formalizadas em conformidade com a legislação vigente e com remuneração fundamentada nos parâmetros praticados pelo mercado na área de atuação da associação e na qualificação e/ou experiência técnica, acadêmica e profissional do contratado.

Art.47. Os integrantes da Diretoria Executiva não receberão remuneração para exercerem a direção da associação. 

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração por contratação para prestação de serviços como consultores, coordenadores ou gestores de projetos e atividades da Associação LEÃO BAIO respeitada às disposições deste capítulo. 


CAPÍTULO XVI - Corpo de Colaboradores

Art.48. 
Corpo de Colaboradores será constituído por pessoas físicas ou jurídicas que se identificarem com os objetivos e a missão da Associação LEÃO BAIO e solicitarem seu ingresso com o propósito de colaborar financeiramente ou através de serviços voluntários com a associação, sem, entretanto, participar direta e ativamente do quadro de associados.

Art.49. Todos os integrantes do corpo de colaboradores têm o direito de serem informados sobre os projetos em desenvolvimento e poderão ser convidados a participar de campanhas, eventos, atividades e encontros promovidos pela associação.


CAPÍTULO XVII - Disposições Finais

Art. 50. 
O exercício financeiro terá início em primeiro de janeiro e findar-se-á no dia trinta e um de dezembro do mesmo ano.

Art. 51. A Associação LEÃO BAIO poderá instituir a qualquer momento, mediante avaliação da Diretoria Executiva, comissões, grupos de trabalho ou órgãos de assessoria com finalidades específicas, temporárias ou não, para a solução de demandas diversas ou execução de projetos. 

Art. 52. A Associação LEÃO BAIO somente poderá ser dissolvida em reunião da Assembléia Geral específica para esse fim, em que compareçam pelo menos metade dos associados com direito a voto e com aprovação de 80% (oitenta por cento) dos presentes, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 53. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo e disposição, por decisão de 2/3 dos associados com direito a voto presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. 

Art. 54. A Associação LEÃO BAIO adotará como símbolo o Puma concolor, também conhecido pelos nomes populares LEÃO BAIO, suçuarana, puma, onça-parda, onça-vermelha, jaguaruna, leão da cara suja e leão-da-montanha. É um mamífero da família Felídea nativo das Américas, considerada como vulnerável na lista de espécies ameaçadas de extinção do IBAMA.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos na forma deste estatuto da lei e dos princípios gerais de direito. 

Art. 56. Os associados não responderão solidariamente ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação LEÃO BAIO, nem por qualquer processo judicial de pronunciamento público.

Art. 57. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no Cartório competente, para os fins de direito. 

Campos Novos, SC, 08 de junho de 2013. 


Sibeli Wrubel - Presidente
Karina Dall´Oglio – Vice Presidente 
Helton Jax Cordeiro dos Santos – Diretor Executivo 

Valdeni Cordeiro dos Santos - Advogado – OAB/SC 10423.

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